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[ - LEI Nº 4192, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.
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DISPÕE SOBRE LIMPEZA E INSPEÇÃO DE AR
CONDICIONADO CENTRAL, NA FORMA QUE MENCIONA. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Art. 1º - É obrigatória a realização anual de limpeza
geral nos aparelhos de ar condicionado e nos dutos de sistemas de ar
refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A fiscalização da realização da limpeza
anual será efetuada pela Secretaria de Saúde.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde deverá adotar, para fins
desta Lei, as seguintes definições:
a) - ambientes climatizados: ambientes submetidos ao
processo de climatização;
b) - ar de renovação: ar externo que é introduzido no
ambiente climatizado;
c) - ar de retorno: ar que recircula no ambiente
climatizado;
d) - boa qualidade do ar interno: conjunto de
propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem
agravos à saúde humana;
e) - climatização: conjunto de processos empregados
para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados,
condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas
ao bem estar dos ocupantes;
f) - filtragem absoluta: sistema de climatização que
utiliza filtros das classes A1 até A3;
g) - limpeza: procedimento de manutenção preventiva
que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de
climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno;
h) - manutenção: atividades técnicas e administrativas
destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos
componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições
previstas nesta Lei;
i) - síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no
surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que,
numa situação temporal, podem ser relacionados a um edifício em
particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos
sintomas antes relacionados proporciona a relação entre o edifício e
seus ocupantes.
Art. 4º - Todos os sistemas de climatização devem
estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e
controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à
prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) - limpar os componentes do sistema de climatização, tais
como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos,
de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à
saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
b) - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de
climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no
Ministério da Saúde para esse fim;
c) - verificar periodicamente as condições físicas dos
filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua
substituição quando necessária;
d) - restringir a utilização do compartimento onde está
instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao
uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo
compartimento materiais, produtos e utensílios;
e) - preservar a captação de ar externo livre de possíveis
fontes poluentes externas que apresentem risco à saúde humana;
f) - garantir a adequada renovação do ar de interior dos
ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m³/h/pessoa;
g) - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de
climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material
resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de
partículas inaláveis;
Art. 5º - Os proprietários, locatários e prepostos,
responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5
TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável
técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de
Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de
climatização. Este plano deve conter a identificação do
estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das
atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as
recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento
e de emergência, para garantia de segurança do sistema de
climatização e outras de interesse;
b) - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução
contínua direta ou indireta deste serviço;
c) - manter disponível o registro da execução dos
procedimentos estabelecidos no PMOC;
d) - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de
manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo único - O PMOC deverá ser implantado no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência
desta Lei.
Art. 6º - O PMOC do sistema de climatização deve estar
coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, assim
como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos
sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados.
Art. 7º - Os órgãos competentes de Vigilância
Sanitária farão cumprir esta Lei, mediante a realização de inspeções
e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais,
organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes
climatizados.
Art. 8º - O não cumprimento desta Lei sujeita o
proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à aplicação de
... V E T A D O ... penalidades previstas em legislação
específica.
Art. 9º – ... V E T A D O ...
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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